Segundo o disposto no art. 46 da Lei Complementar nº 28 de 09/06/2003, compete à Secretaria da Segurança Pública a prestação dos serviços de polícia em geral, a preservação da ordem e dos bons costumes, a segurança pública e a proteção à integridade física, à vida e à propriedade, cabendo-lhe:

I – programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assegurada a cooperação com as autoridades federais, dos demais Estados e do Distrito Federal;
II – exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado;
III – praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia;
IV – auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões;
V – desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais;
VI – reprimir, de forma eficaz, sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades investidas de função policial;
VII – promover a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
VIII – promover a modernização do aparelho policial do Estado;
IX – apoiar e promover a implantação da polícia comunitária e de centros integrados de cidadania nos Municípios;
X – consolidar estatísticas estaduais de crimes.
XII – elaborar, propor e executar as diretrizes relativas à implementação e execução do sistema de gestão de riscos, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, Secretaria da Justiça, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí de forma integrada;
XIII – elaborar protocolos a serem seguidos pelas Secretarias e órgãos públicos citados no inciso anterior, específicos e apropriados para cada nível de risco, com base na integração das unidades policiais e penitenciárias, bem como na personalização da prestação dos serviços de segurança pública e de administração penitenciária, respeitada a legislação federal aplicável.